15/03/2013

Lei proíbe uso de capacete em postos de combustíveis

Entrou em vigor na data do dia 13 de março de 2013 a Lei Estadual Paulista n. 14.955 que proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados. O intuito da medida é trazer mais segurança a esses locais pelos frequentes assaltos praticados por criminosos que se valem do anônimato por trás dos capacetes. O ponto polêmico da lei, no entanto, é em relação à proibição ao uso do equipamento já na entrada dos postos de combustíveis.

Imagem faixa amarela em posto de combustível
Sim, o motoqueiro em São Paulo deverá parar antes desta faixa amarela, retirar o capacete e só aí entrar no posto de combustível! "-Pode isso, Arnaldo?". [Screenshot do canal Bikers4Ride]


Isso mesmo! Dispõe expressamente o parágrafo 2o do artigo 1o da referida lei que nos "postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento", sob pena de o condutor levar uma multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor em caso de reincidência.

O problema é que essa medida, longe de inibir os roubos, é por demais perigoso para os próprios condutores e passageiros das motocicletas, já que no mais das vezes a delimitação da faixa amarela fixadas no piso dos postos de combustíveis localizam-se na extremidade das vias do tráfego. Não é preciso muita imaginação para concluir que o risco de acidente é grande, pois potencializa que algum veículo colida com a moto parada antes dessa faixa amarela para que o condutor retire o equipamento que é de segurança e uso obrigatório segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Além do que poderá tumultuar a fluidez do tráfego viário no local.

O argumento contrário, isto é, a favor da lei, é de que a medida minimizará os crimes, uma vez que será possível identificar quem é o assaltante e quem é verdadeiramente o consumidor do combustível.

Ora, o argumento é simplório, porque ladrão não sai para a prática de crimes com medo de levar multa, muito menos, multa por não retirar o capacete ao entrar no posto de combustível. Na maioria das vezes, as motos utilizadas pelos delinquentes já são produtos de roubos e furtos, e não é, por isso mesmo, preocupação nenhuma para eles cumprirem normas de trânsito ou de qualquer outra de boa conduta. Afinal, bandido é bandido e ponto final.

E para a Poder Público é sempre mais conveniente proibir, ao invés de buscar soluções plausiveis para conter a criminalidade, investindo mais, por exemplo, na investigação, inteligência e na remuneração da categoria policial.

A restrição ao uso do capacete no momento do abastecimento da motocicleta, portanto, em nada contribuirá para reduzir a criminalidade e, sim, colocará em risco a segurança do condutor e demais atores do trânsito ao obrigá-lo a cumprir o disposto nessa lei.

Abaixo segue o texto na íntegra da Lei Estadual Paulista n. 14.955/2013:

"Lei Estadual nº 14.955, de 12.03.2013: Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (grifei)
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013."
[DOE, Executivo I de 13.03.2013. P. 1]

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1 comentário

Sérgio Carvalho

É sempre a mesma ladainha: proibir. Quando que o poder público vai tomar vergonha e dar segurança de verdade para a população. Proibindo que se entre de capacete no posto?

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